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Irregularidades nas colônias de férias

Os membros do Conselho de Administração, juntamente com a Diretoria Executiva da ASBAC São Paulo, examinaram minuciosamente a situação de cada uma das colônias e detectaram diversos problemas.
Apesar da colônia Campos do Jordão ter sido desativada ainda na gestão anterior(2001/2003) - devolvida a FENASBAC, mantenedora e financiadora de pendências financeiras não resolvidas - nenhum associado (os diretores aí incluídos) tinha conhecimento e a maioria acreditava que a colônia estava em funcionamento. Sua desativação ocorreu por desabamento de parte do salão principal (por falta de manutenção). A situação financeira era deficitária e não havia condições de reverter tal quadro. Até agora, a despeito de algumas tentativas, a FENASBAC não conseguiu ainda negociá-la.
A colônia de Indaiá estava entregue a um arrendatário inexperiente, inidôneo, despreparado tecnicamente e desqualificado para atuação no ramo objeto do contrato de cessão de uso. Saliente-se que referida pessoa, Sr. Celestino Donato, também atuou como construtor da fase de ampliação da colônia Indaiá, através da sua empresa CDRC –
Celestino Donato Rio Claro.
Em 2004, referido gestor estava em débito com suas obrigações para com a ASBAC, que o colocava na condição de inadimplente. Chamado para explicar-se pela diretoria, teve a petulância de apresentar um plano de recuperação, em que pleiteava recursos para reforma da colônia, que incluíam em seu escopo, a quitação de suas parcelas devedoras, sem sequer apresentar relatórios técnicos que justificassem seu pleito.
Havia várias denúncias de associados sobre maus tratos sofridos para reservar e freqüentar aquela colônia de férias, além de várias reclamações sobre o funcionamento.
Em julho de 2004, após tentativas iniciais de regularização de pendências, referido arrendatário foi notificado para quitação de seus débitos. Nada de positivo ocorreu.
Em 2005, a Colônia foi examinada por engenheiro, perito especialmente contratado pela FENASBAC, que constatou inúmeras irregularidades, desde a inexistência de “Habite-se”, alvará do Corpo de Bombeiros, certidão de quitação com o INSS, etc, estando em funcionamento irregular desde sua inauguração.
Sob responsabilidade da ASBAC São Paulo, havia débitos da ordem de R$ 70.000,00 (setenta mil reais) junto à Elektro (concessionária de energia elétrica da região).
Assim, em maio de 2006, referida colônia também foi devolvida à FENASBAC, para que esta promovesse ações de recuperação dos recursos ali despendidos – cerca de R$500.000,00(quinhentos mil reais), mediante a venda do imóvel, com provável retorno de capital da ASBAC São Paulo, caso haja essa transação. Por enquanto, houve apenas desoneração de nossas despesas.
Todavia, referidas irregularidades geraram demanda da FENASBAC para que instalássemos comissão de inquérito para apuração de responsabilidade pelos desvios praticados. Tal ato ocorreu em 5 de setembro de 2005.

 
salão principal da colônia de Campos   falta de segurança na colônia de Indaiá

 

O Relato da Assessoria Jurídica sobre Indaiá

Em 14 de dezembro de 2004, foi proposta Ação Ordinária de Rescisão Contratual, com Pedido de Reintegração de Posse, com Tutela Antecipada. O pedido foi indeferido e então foi proposta Medida Cautelar Incidental para suspensão dos efeitos dos contratos de cessão de uso, que foi prontamente atendida pelo Juízo.
Mesmo com essa liminar em vigência, o cessionário continuou em atividade e tal descumprimento motivou a solicitação de Reintegração de Posse, com fundamento em constatação de furto de equipamentos cedidos ao cessionário, comprovado pelo inventário efetuado pela Diretoria Executiva da ASBAC São Paulo.
Desta feita, o juiz reconsiderou seu despacho e concedeu a limitar, reintegrando a ASBAC São Paulo na posse do imóvel. Isso ocorreu em 6 de maio de 2005, com a presença do assessor jurídico da FENASBAC, Dr. Vandir Nascimento.
Em outubro de 2005, o Sr. Celestino foi regularmente citado, porém, não contestou a ação; assim, foi requerida pela ASBAC São Paulo a decretação da revelia face à inércia do Réu, com julgamento antecipado do processo.
Em dezembro de 2005, foi nomeado, pelo Juízo da 2ª Vara Cível do Foro Central de São Paulo, um curador especial para defender o Réu, que contestou o foro competente (São Paulo) alegando ser competente o de Santos. Em 22 de março de 2006, tal contestação foi julgada improcedente, por Santos não ser o foro da eleição constante no contrato de cessão de uso e, em 27 de março de 2006 foi apresentado novo pedido de julgamento antecipado do processo.
No mês de julho de 2006, o Juízo da 2ª Vara Cível Central de São Paulo proferiu sentença condenando o Sr. Celestino ao pagamento de todas as quantias reclamadas, tornando definitiva a posse do imóvel em razão da rescisão contratual. Com isso, deveremos aguardar os prazos para recurso até o trânsito em julgado da sentença para, então, promovermos a cobrança dos valores que nos são devidos de acordo com a citada sentença.

 

 
   
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